PARECER Nº , DE 2021 - CDC
Projeto de Lei 1886/2021
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 1.886/2021, que altera a Lei nº 4.307, de 04 de Fevereiro de 2009, que proíbe o fumo em recintos coletivos públicos ou privados no Distrito Federal.
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 1.886/2021, de autoria do Deputado João Cardoso, que altera a Lei nº 4.307/2009 a fim de incluir no rol da Lei a proibição ao fumo em áreas circundantes de instituições de saúde.
Os art. 1º do Projeto promove a inclusão dos §§ 4º e 5º no art. 1º da Lei nº 4.307/2009. O § 4º tem o propósito de incluir no escopo na Lei casos de pessoas que “fumem nas áreas circundantes das portas e janelas dos hospitais e demais instituições de saúde.” Já o art. 5º apresenta a definição de “áreas circundantes”. Por fim, os arts. 2º e 3º contemplam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
A título de justificação, o autor comenta que é recorrente deparar-se com pessoas fumando em áreas adjacentes ao espaço interno de estabelecimentos de saúde, sem preocupação com o bem-estar de pacientes que circulem pelo local. Em vista dessa situação, propõe-se incluir no rol da Lei nº 4.307/2009 a proibição do consumo de cigarros e demais produtos análogos nas imediações de instituições sanitárias.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 66, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Defesa do Consumidor compete apreciar proposições que versem sobre “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”.
Por ser a saúde um dos bens mais relevantes a serem protegidos pelo Poder Público, não se pode deixar de louvar uma Proposição cujo intuito seja o de impedir práticas atentatórias do bem-estar sanitário individual e coletivo. O Projeto de Lei nº 1.886/2021 vai ao encontro dos anseios da população ao estabelecer nova e relevante hipótese de proibição ao fumo.
Hospitais e demais estabelecimentos de saúde são locais que requerem precauções e comportamento especiais. Especialmente em tempos como o que vivemos, em que a lotação hospitalar se mantém alta, particularmente em razão de uma doença que acomete o sistema respiratório, e diante de muitas pessoas com imunidade fragilizada.
A título de ressalva, sugerimos que, em momento oportuno, por ocasião da análise de técnica legislativa no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, se proceda à melhor adequação da Proposição aos ditames da boa técnica. Identificamos como desnecessária a inclusão de um inciso no art. 1º do Projeto, bem como a transcrição do caput do art. 1º da Lei nº 4.307/2009, o qual não é objeto de alteração.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.886/2021, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Relator