(Do Senhor Deputado CLÁUDIO ABRANTES)
Altera dispositivo da Lei nº 6.381, de 23 de setembro de 2019, que dispõe sobre a possibilidade de os órgãos de segurança pública alienarem, por venda direta a seus integrantes, as armas de fogo de porte por eles utilizadas quando em serviço ativo, por ocasião de sua aposentadoria ou transferência para a inatividade.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.381, de 23 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
I - a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Altera dispositivo da Lei nº 6.381, de 23 de setembro de 2019, que dispõe sobre a possibilidade de os órgãos de segurança pública do Distrito Federal alienarem, por venda direta a seus integrantes, as armas de fogo por eles utilizadas ou disponíveis.
II - o art. 1º passa a vigora com a seguinte redação:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a possibilidade de a Polícia Civil, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e os demais órgãos de segurança pública do Distrito Federal alienarem, por venda direta a seus integrantes, ativos, aposentados ou reformados, as armas de fogo de porte por eles utilizadas ou disponíveis para alienação junto aos respectivos órgãos.
§1º Aos integrantes da ativa, a alienação por venda direta de arma de fogo de porte por eles utilizadas ou disponíveis, pode ocorrer a partir da progressão para classe especial, no caso da Policia Civil, ou após transcorridos 13 anos ou mais de serviço, no caso das demais forças integrantes da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.
§2º Aos integrantes aposentados ou reformados, que tenham interesse na aquisição de arma de fogo disponível para alienação em seu respectivo órgão, deve fazer a solicitação junto ao Departamento competente.
III - o caput do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A alienação de arma de fogo por venda direta de que trata esta Lei se aplica aos integrantes dos órgãos de segurança pública do Distrito Federal, ativos, aposentados ou reformados, desde que atendidos os requisitos legais contidos em normativos expedidos pelo poder Executivo e pelo respectivo órgão.
IV - o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A alienação de arma de fogo por venda direta de que trata esta Lei somente se aplica aos integrantes do órgãos de segurança pública do Distrito Federal que estando ativo, aposentado ou reformado, possuam autorização para o porte de arma de fogo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição visa alterar, o momento em que será permitida a alienação das armas de fogo aos servidores ativos, bem como, estender tal direito aos servidores aposentados que não demonstraram interesse por ocasião da aposentadoria ou transferência para a inatividade.
A Lei originária só permite a aquisição por ocasião da aposentadoria do servidor.
Contudo, ao nos depararmos com a Ordem de Serviço nº 32/2020-DGPC (Policia Civil), de 22 de outubro de 2020, podemos denotar a frustração ao objeto da lei, já que ao ser determinado a devolução da pistola, marca Taurus, calibre 40 S&W, em 60 dias após o recebimento da pistola da marca Glock, tal medida impossibilitará que o servidor, no caso o policial civil, adquira a mesma arma que teve acautelada, pois a terá devolvido antes de completar o tempo de aposentação, o que claramente contraria a intenção da Lei, bem como, do disciplinado na Portaria nº 104, de 09 de Dezembro de 2020 que segue o regulamentado no Decreto nº 41.027, de 24 de julho de 2020.
Ademais, a alienação, respeitado o tempo mínimo de 05 (cinco) anos de uso da arma conforme disposto § 1º do artigo 2º da Portaria nº 104, de 09 de dezembro de 2020 da Policia Civil do Distrito Federal, se mostra vantajosa a todos os órgãos de segurança pública, pois permite a renovação contínua do armamento.
Destarte, a alienação gera recursos aos órgãos envolvidos que revertem o valor em prol do fundo criado para seu reaparelhamento, sendo esta mais uma razão pela qual é absolutamente vantajoso a administração pública a presente proposição.
Diante do exposto, por se tratar de uma proposição que visa atender os interesses da administração pública e dos servidores da segurança pública, conclamamos os Nobres Pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em 16 de junho de 2021
CLAUDIO ABRANTES
Deputado Distrital - PDT/DF